quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Alguns Brocardos Jurídicos

Qui sentit onus, sentire debet commodum, et contra.

O presente adágio traduz um direcionamento de direito que corrobora o papel de equilíbrio e justiça que as normas, juntamente à ação interpretativa do magistrado, devem seguir. Pois, cada regra de direito precisa se direcionar de forma a visualizar os sujeitos do caso concreto quanto as suas vantagens e obrigações, como meio de evitar a consagração de relações jurídicas que sejam pautadas pelo super beneficiamento de uns em detrimento de outros.
No entanto, esse brocado pode ser relativizado mediante a existência de acordos entre as partes - a exemplo do pacta sunt servanda – nos quais elas estipulem a total separação de encargos e vantagens.Isso implica que nem sempre pertencerá ao cômodo o incômodo anexo, uma vez que às vezes é justamente essa a estipulação desejada pelos envolvidos.Todavia, salienta-se que esse brocado foi importante para se expor contraposição à interpretações que viessem a permitir a validade das relações jurídicas contaminadas pela má-fé, desrespeito e eminente agressão ao equilíbrio almejado pelos pólos.

Acessorium sequitur principale

O brocado em questão, ao expor que o acessório acompanha o principal, pretende consagrar uma regra atinente em geral aos objetos que venham a ser negociados nas relações civis, bem como em outras searas do Direito. Mas aquilo que se depreende do brocado é que diante da presença do específico, do acessório, daquilo que já advém de uma fonte maior, o geral ou principal pode ser aduzido.
Contudo, ainda que esse brocado tenha grande aplicação se faz necessário mencionar que, assim como o demais, ele não é absoluto. Por tal, nos é impelido dizer que conforme as ressalvas sejam realizados, os trabalhos do interprete do direito deve atentar para as particularidades do caso com o fim de obter a melhor resolução possível do caso. Tanto o é, que o Código Civil de 2002 aponta essa ressalva em vários de seus artigos, tais como o art.287, art.233, art.1392, entre outros.

Verba cum effectu, sunt accipienda

Tal brocado diz que: “Não se presumem da lei, palavras inúteis”. A sua importância para o cenário jurídico acresceu credibilidade ao legislador e ao Estado,como entes difusores da letra do Direito. Não se extingue a razão de ocorrência de textos passíveis de dupla interpretação, ou mesmo, que tenham sido produzidos de forma menos esmerada, mas se defende a necessidade de se mensurar através do exame do contexto, dos atos jurídicos, e outras fontes o verdadeiro alcance da norma.
MAXIMILIANO ao referenciar os hermeneutas norte-americanos comenta que diante da dúvida entre a letra da lei e o espírito, prevalecerá o último, ainda que antes tenha sido feito esforço para enxergar até onde possível os efeitos de toda as palavras e sentenças. O autor explica neste tempo que à vista de um texto preciso, cujo sentido seja bastante claro é preferível a opção pela letra da lei, pois negar sua relevância primeira em face de outros dispositivos aplicáveis à Hermenêutica seria um erro.
Além desses pontos, constata-se que o crédito dado a tal brocado também contribuiu para possibilitar no meio jurídico um senso de cuidado e zelo pela segurança jurídica, visto que se concede as palavras da lei uma validade presumida, pois no primeiro instante há confiança nesta.

Testis unus, testis nullus

O enunciado desse brocado traz-nos que: “Uma testemunha não faz prova. Testemunha única, testemunha nenhuma”.Com relativa estranheza se aceitaria nos tempos atuais a aplicação de um adágio tão matemático quanto esse, uma vez que já é unânime entre os interpretes do Direito que a apreciação do valor de um testemunho não pode ser simplesmente computado, mas sim analisado juntamente ao contexto do caso e as demais provas.
Atualmente, a doutrina se inclina no sentido de provocar a inteligência e consciência do magistrado. MAXIMILIANO expõe em sua obra que a função, a qual os juízes desempenham requer que estes pesem os depoimentos e não os contem, de modo que os critérios levados em consideração para avaliar os testemunhos são: verossimilhança dos dizeres; probidade científica do depoente; seu conhecido amor ou desamor, à verdade; latitude e segurança de conhecimento, entre outros.
Assim, é imprescindível que seja aliada à técnica formal de interpretação o discernimento do magistrado para apreciar a prova testemunhal. O juiz , tendo em vista o sistema de apreciação de provas do livre convencimento, pode até mesmo valorá-lo livremente à luz das demais provas produzidas.
A jurisprudência brasileira já se manifestou acerca do tema no campo criminal, pela forma que: usar argumento de que o testemunho único apresentado pela ré, seria insuficiente a comprovar a ocorrência de transgressões, não merece guarida haja vista que em nosso ordenamento jurídico vigora o sistema da persuasão racional, não mais existindo o sistema da testis unus, testis nullus (TRT-RO-3584/99). Para Miguel Reale, esse brocado corporifica o que ele chama de fossilização do erro e isso demonstra a necessidade de cuidado para a aplicação do mesmo.
Dessa forma, o magistrado poderia aceitar como provado aquilo que é dito por uma só testemunha, e rejeitar como incerto, ou falso, o que depõe duas ou mais.Contudo, é oportuno ressaltar que ainda sendo tal parênquima limitado, não se pode omitir que seja impossível, ou mesmo irresponsável formar uma convicção com base em apenas um ponto de vista, isto é, uma testemunha somente, ou apenas uma só espécie de prova.

Nemo locupletari debet cum aliena injuria vel jactura

O fundamento presente no brocado de que ninguém deve enriquecer-se com o dano de outrem, ou com a jactura alheia tem bastante aceitação no universo da boa hermenêutica, visto que seria irresponsável admitir a consecução de um direito baseado na justiça que viesse a permitir o contrário.
Além disso, a mensagem desse brocado se reforça ao aliamos a outro preceito de interpretação, o qual menciona que nem tudo o que está escrito prevalece como Direito e nem o que não está escrita, deixa de constituir matéria jurídica. Dessa forma, mesmo que esteja estipulado entre as partes algo que implique em patente desequilíbrio, os aplicadores da lei precisam neutralizar os maus efeitos.
Por tudo isso, é que a lei não pode autorizar o dolo, nem favorecer a fraude, a deslealdade, isto é, disposições escritas capazes de assegurar a má fé. A interpretação, quando possível, deve ser feita de modo a não deixar margem a escritas que originem a má-fé. Dessa forma, o presente brocado defende a necessidade de boa-fé, a qual impeça o lucro de um dos postulantes em razão da jactura alheia.
Pronuntiatio sermonis in sexu masculino, ad utrunque sexum plerunque porrigtur
O art.1° da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão traz nos que: “Os homens nascem e vivem livres e iguais em direitos. As diferenças sociais só podem ser fundamentadas no interesse comum”. O art 9° do mesmo documento diz: “Todo homem é presumido inocente até ser declarado culpado. No caso de se julgar indispensável sua prisão, qualquer excesso desnecessário para se assegurar de sua pessoa deve ser severamente reprimido pela lei”. Já o seu art. 7° expõe: “Nenhum homem pode ser acusado, preso ou detido senão quando assim determinado pela lei e de acordo com as formas que ela prescreveu. Os que solicitam, expedem, executam ou fazem executar ordens arbitrárias devem ser punidos. Mas todo homem intimado ou convocado em nome da lei deve obedecer imediatamente: ele se torna culpado pela resistência”.
Nos artigos exemplificados acima se percebe que o legislador optou por fazer menção ao termo “homem” com o intento de generalizar a disposição da lei para todos os seres humanos detentores de direitos e obrigações, independentemente de qual seja o gênero sexual.
Por esse motivo o brocado pronuntiatio sermonis in sexu masculino, ad utrunque sexum plerunque porrigtur, o qual significa: enunciado um preceito no masculino, estende-se, as mais das vezes, a um e outro sexo, reforça sua aplicação no âmbito da interpretação jurídica das normas. Agir de outra forma decairia em erro, uma vez que a simples decodificação das palavras da lei, sem uma prévia adaptação a intenção do legislador, bem como do texto, ou ainda do contexto de produção da lei, terminaria por causar injustiças totalmente desconformes ao ideal de interpretação justa e humanizante.
No entanto, é bom ressaltar que algumas vezes a especificação do gênero sexual dos indivíduos, quando referenciada ao masculino, não pode e nem deve ser ampliada pelo próprio conteúdo da lei em questão. Ou ainda, em casos nos quais o produtor da lei necessita fazer uma distinção para efetivar o sentido da regra, a exemplo do art. 1.514 do CC/02, o qual define que o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
De fato o uso de um brocado que defende a generalização dos gêneros torna-se útil tanto ao processo hermenêutico de tratamento da norma como de escritura do texto legal, visto que restringe a formação de impropriedades, como negar a herança as filhas porque na estava escrito o termo filhos, ou ainda no sentido de evitar favorecimentos a um ou outro gênero por motivos não fundamentados.

In dúbio pro libertate

Carlos Maximiliano ao tratar do brocado em questão expressa que em todos os assuntos e circunstâncias, é a liberdade que merece maior favor[1].Isto é, não é plausível a condenação de um indivíduo, ou mesmo a imputação de pena, diante da incerteza da autoria dos atos em análise. Ao interprete cabe a análise de provas capazes de fundamentar um posicionamento, ainda que esse seja inusitado, mas nunca despropositado ou alimentado pela dúvida da culpa.O emprego desse brocado se coaduna com a interpretação realizada sobre o enfoque dos direitos fundamentais.
No ordenamento jurídico brasileiro os brocardos da dúvida com o in dúbio pro reo, in dúbio pro libertate já são consagrados, tanto são que o Código do Processo Penal adequado aos preceitos do presente brocado dispõe que se deve liberar de condenação o réu envolvido em causa cujas circunstâncias excluam o crime ou isentem o réu de pena ou mesmo se houver fundado dúvida sobre sua existência.
Através dessa ordem de pensamento evita-se a ocorrência de condenações, as quais implicam em conseqüências irreversíveis para o réu condenado, sem a segurança exigida de provas. De modo que se instaure na sociedade um sentimento de confiança de que o Estado somente imporá sanções a aqueles que realmente mereçam.
Maquiavel na sua obra mais conhecida, O Príncipe, trouxe algo que se relaciona a esse pensamento, dizendo que cabe ao Estado estabelecer um clima de segurança aos seus súditos de forma que estes possam nele confiar, como um ente organizador das forças conflitivas e promotor da justiça quando preciso.
Todavia, assim como os outros, esse brocado também merece uma segunda visão. O uso do mesmo, implica em uma necessidade quase indispensável da subjetividade do magistrado, no que se refere a conclusão da falta de elementos comprobatórios. O que talvez possa levar, vez por outra, à absolvição de sujeitos merecedores de pena ou condenação de outros não merecedores.

Unumquodque dissolvitur eo quod fuerit colligatum.

A exposição do Unumquodque dissolvitur eo quod fuerit colligatum, o qual significa que cada coisa dissolve-se do mesmo modo pelo qual tenha sido concertada, traduz uma espécie de necessidade de formalidade aos atos jurídicos realizados. Essa formalidade surge com o escopo de promover no mundo jurídico uma uniformidade, ou mesmo uma organização das práticas, o que ajudaria no sentido de não só de harmonizar o trabalho dos representantes das partes, como também dos interpretes. Além de que através disso se fornece uma maior segurança jurídica para a viabilização das questões, pois permitiria que houvesse procedimentos próprios para realização dos atos, dirimindo as dúvidas processuais.
Conforme explicita MAXIMILIANO, aquilo que foi estabelecido mediante sentença (interdição, por exemplo), só por meio de nova sentença pode ser eliminado[2].Dessa forma, ainda que as partes desejem atuar de modo diverso, a finalização dos atos executados depende da obediência às orientações dadas no campo do Direito Civil, Processual, etc.


[1] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, pág. 211.
[2] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, pág. 213.

resumo de livros ( 1 ): Dos delitos das penas


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas.São Paulo: Editora CD, 2002.



DOS DELITOS E DAS PENAS

Apresentação: O presente resumo tem por escopo expor as idéias centrais discorridas ao longo dos 42 capítulos do livro Dos Delitos e Das Penas, escrito por Cesare Beccaria, de modo a confirmar a importância dos temas discutidos para o Direito Penal, não só no âmbito jurídico brasileiro, mas também no mundial. Havendo ainda a preocupação de mostrar que na obra há num primeiro instante o intento contextualizar o leitor no ambiente do século XVIII, o qual se caracterizou por transformações acentuadas, bem como que na segunda parte da obra existe um enfoque centrado em questões atuais do tempo de Beccaria, as quais se enlaçam harmonicamente com os fatos sociais ocorrentes no presente momento.


Capítulo I – Introdução

Iniciando o capítulo com uma breve menção histórica, Cesare Beccaria divulga a importância da elaboração das leis e normas a gosto não somente do passar dos dias e revelação dos casos mas também através do trabalho de pensadores que pudessem antever e apressar etapas intermediárias com boas leis.
O autor menciona ainda que poucos da sua época preocuparam-se em reparar os males causados pelas penas cruéis e irregularidade do procedimento criminal, os quais estariam sendo guiadas por uma legislação cruel e submissa as vontades dos soberanos locais.Por isso, Beccaria entende ser o momento de examinar e distinguir as diversas classes de crimes e puni-los conforme os princípios mais gerais, sendo ainda obedientes às variações circunstanciais de tempo e espaço.

Capítulo II – Origem das Penas. Direito de Punir

Beccaria nessa parte da obra confere a moral fundada “em sentimentos indeléveis” os princípios fundamentais do direito que o soberano tem de punir os delitos. No entanto, o autor chama atenção para o fato de que os indivíduos não abdicam de parte de sua liberdade gratuitamente (em virtude da regulação dos delitos e aplicação das penas), mas sim pelo propósito de resistirem às intempéries surgidas pelos conflitos decorrentes da escassez de recursos. De modo tal, que o autor chega a dizer: A soma de todas essas porções de liberdades sacrificadas ao bem de cada um constitui a soberania de uma nação, e o soberano é o seu legítimo depositário e administrador[ii]. Entretanto, ao longo da vivência política e jurídica compreendeu-se que se fazia necessário o desenvolvimento de instrumentos capazes de neutralizar possíveis tentativas de volta ao estado inicial de isolamento que resultaria na subversão às leis de uma sociedade, daí então floresce a aplicação das penas contra infratores das leis.
Contudo, o autor ressalva que caso as penas excedam a necessidade de conservar a ordem, isto é, o depósito da saúde pública, elas serão tidas como injustas.De modo que quanto mais a pena conserve a segurança e a maior liberdade possível dos seus súditos, mais justa ela será.

Capítulo III – Conseqüências

Em seu terceiro capítulo, o livro Dos Delitos e das Penas, enumera algumas conseqüências dos princípios o expostos no tópico anterior.A primeira é de que a fixação das penas é cabida somente às leis por meio do legislador, o qual deve comprometer-se em representar o ensejo da sociedade inserta no motivo do contrato social. A segunda conseqüência trata da limitação do soberano em julgar casos concretos de transgressão às normas vigentes, uma vez que cabe a este somente fazer leis gerais que obriguem todos os membros, sendo a função de julgar os fatos papel de um terceiro, no caso o magistrado. E finalmente a terceira, diz que caso as penas não fossem propostas com a finalidade de manter o bem público e impedir os delitos, estas seriam por sua vez inúteis já que fugiriam do propósito de justiça e da própria natureza do contrato social.

Capítulo IV – Da Interpretação das Leis
Ainda como decorrência dos preceitos antes firmados, Beccaria relata que apesar da sua importância dentro do aspecto de julgamento dos crimes os magistrados não devem e nem podem interpretar as leis penais, uma vez que isto seria função dos legisladores. No intento de que o juiz não aja a sorte de suas paixões, fraquezas ou seus sentimentos momentâneos, é preciso que o código fixe leis que deixem a cargo do juiz a função de examinar as ações dos cidadãos e de julgá-las na conformidade ou não da lei escrita.Dessa maneira, os cidadãos se preservariam de eventuais tiranias e adquiririam uma segurança pessoal, uma vez que teriam apenas de calcular os inconvenientes de um delito, expressos exatamente na lei e não na vontade arbitrária de quaisquer julgadores.
Capítulo V – Da Obscuridade das Leis

A obscuridade das leis aparece como uma condição desponta reflexos na formação dos cidadãos na sociedade. Uma linguagem legislativa que seja estranha ao seu povo leva a não só o simples desconhecimento das leis mas também à dificuldade do povo tomar com segurança o destino de sua liberdade, é assim preciso que se verifique um maior reconhecimento possível do código de leis,pois assim os delitos seriam menos freqüentes, bem como haveria uma inclinação de se conservar o pacto social prévio estabelecido entre as partes.

Capítulo VI – Da Prisão

A prisão surge para Beccaria como uma pena que necessariamente deve preceder a declaração do crime, ao contrário de qualquer outra[iii],com a ressalva de que somente a lei possa determiná-la para o crime de um homem cujos indícios lhe confirmem a sua real responsabilidade. É defendido pelo autor italiano que a condenação de um indivíduo não deve pressupor notas infamantes a seu respeito, uma vez que não só considera a possibilidade de equívocos na apuração das provas. O autor comenta ainda ser as prisões militares bem menos desonrosas do que as civis para a opinião pública, uma vez que esta se subordina à forma com que os corpos militares empregam em suas prisões.

Capítulo VII – Indícios e Formas de Juízos

Os indícios de um delito podem figuram em dois importantes ramos: quando a forças das várias provas apresentadas dependem da existência de uma em especial; e na ocasião em que as provas são independestes, de forma a proporcionar aos indícios importância individualizada e maior relevância para comprovação da culpa conforme seu número seja maior.
As provas podem ser divididas em perfeitas e imperfeitas. No caso de provas perfeitas a sua existência por si mesma já é suficiente para condenar com segurança de certeza o réu. Enquanto que as penas imperfeitas possuem uma margem de incerteza acerca da culpa do acusado.Tal panorama, por sua vez, acaba por exigir a existência de leis claras suficientemente que ocupe o magistrado em apenas constatar o fato firmado no simples bom-senso.
A variação das provas quanto a sua precisão, bem como a confusão que certas leis causam imprimindo ao magistrado um tino além do bem-senso é que fazem Cesare Beccaria sugerir durante a proferição da sentença juízes que compartilhem das mesmas condições do acusado, pois assim seriam evitados sentimentos motivados pela desigualdade. Além disso, é preciso que as provas e o próprio julgamento sejam públicos de modo que essas precauções inspirarão no povo um sentimento de segurança capaz ajudar a frear as paixões e as violências.


Capítulo VIII – Das Testemunhas

Beccaria inicia a discussão sobre as testemunhas dizendo que qualquer homem que tenha conexão de suas idéias, cujas sensações se conformem a dos demais pode se testemunha. Entretanto, firma a importância de se selecionar indivíduos que possuam credibilidade, isto é, o seu compromisso de dizer ou não a verdade, sem esquecer esse caráter (da credibilidade) é diminuído diante da proporção de ódio, ou amizade, ou relações íntimas existentes entre o réu e a testemunha.O autor mostra inclusive ser o uso de mais de uma testemunha um artifício benéfico para se fazer prevalecer o direito que tem cada homem de ser crido inocente[iv] ,principalmente em casos em que a atrocidade de um crime ou a inverossimilhança das circunstâncias venha a alterar-para menos - a credibilidade dos depoimentos.Além disso, Beccaria comenta ser a credibilidade afetada quando a testemunha faz parte de alguma sociedade privada ou quando se trate de um crime de palavras, pois estas permanecem fugazmente na memória, além de serem facilmente seduzidas e infiéis às verdadeiras circunstâncias dos fatos ocorridos.
È levantada ainda pelo escritor italiano, a importância de se não desprezar o depoimento do réu mesmo que este esteja já condenado, uma vez que por sorte poderá haver fatos novos que modifiquem a natureza da sua conduta.

Capítulo IX – Acusações Secretas

As acusações secretas são inicialmente tidas pelo autor italiano como um abuso manifesto que propicia desconfiança e confusão entre aqueles que suspeitam terem sido denunciados e daqueles que efetivaram a delação.Além disso, essas práticas na opinião de Beccaria contrariam o intento da justiça, que seria de encontrar a verdade dos fatos e julgá-los, pois as mentiras e calúnias poderiam se esconder pelo véu do sigilo, trazendo inclusive dúvida sobre os seus motivos, bem como das razões das leis que as sustentam. Até que Beccaria em um repúdio ao instrumento das acusações secretas anuncia que: Mas, se eu tivesse de ditar novas leis em algum canto isolado do universo, minha mão trêmula se recusaria a autorizar as acusações secretas: julgaria ver toda a posteridade responsabilizar-me pelos males atrozes que elas acarretam[v].

Capítulo X – Perguntas Capciosas. Depoimentos
Durante o procedimento do interrogatório as leis indicam ser proibidas perguntas que inquiram acerca da espécie e não do gênero das circunstâncias do crime, pois isso terminariam por acarretar sobre o réu a sugestão de uma resposta que o ponha a mercê da acusação. Dessa maneira, Beccaria aponta haver considerável ligação entre a interrogação capciosa e a dor (tortura), pois para o fraco a dor irá sugerir uma confissão, mas para aquele que se recusa a fazê-lo, mesmo perante a dor, deve-se seguir a rígidas penas fixadas pelas leis de modo a evitarem-se o silêncio do réu, visto que tal comportamento se figura como uma ofensa a justiça e um escândalo à sociedade.Embora, seja dito que um réu que tenha contra si claras constatações de sua culpa, a confissão é dispensável ainda que nesses casos o mais ordinário seja que os criminosos neguem a autoria do delito.

Capítulo XI – Dos Juramentos

Na disposição acerca dos juramentos é mostrado, pela presente obra em análise, que se verifica uma constante contradição, pois esperar de réu que se autocondene em seu depoimento traça um caminho contrário ao natural de defesa que vivenciamos. De tal maneira, que o procedimento do juramente se configura como uma mera formalidade, a qual por vez termina destruindo, desarte, os sentimentos religiosos que são falsamente invocados na ocasião do juramento.
Capítulo XII – Da Tortura

O presente capítulo expõe ser a tortura bastante usada na época em questão (séc.XVII) para forçar a confissão ou para esclarecer possíveis contradições quanto ao aponte de cúmplices , bem como para envolver certos indivíduos que seriam culpados mas que ainda não estão sendo acusados.
Nesse contexto, nasce o seguinte dilema: um cidadão não pode ser culpado antes da sua sentença condenatória e nem perder seu direito à proteção pública, logo em que se pautaria a razão do uso da força. Beccaria tece de modo conclusivo que uma vez o homem não tenha seus crimes comprovados ele ainda será inocente, não podendo assim ser torturado. De modo criativo, o autor italiano ressalta ser alta a proporção dos homens que seguem as leis, o que aumenta significativamente as chances de se torturar um inocente.
É mostrada por Beccaria uma similaridade entre a lei que permite a tortura (na sua época) e os “juízos de Deus” praticados na cultura bárbara antiga, afirmando que enquanto estes eram fatos meramente físicos e exteriores no que concerne à confissão, aqueles dependem (aparentemente) da vontade do réu, uma vez que a dor elevada ao seu ponto extremo obrigaria o réu a abdicar até mesmo da liberdade para se livrar de tamanha tortura. O autor prossegue relatando estar o procedimento da tortura relacionado com a prática dos tribunais de penitência da Igreja, pois nesses tribunais a confissão dos pecados era parte dos seus sacramentos.
A tortura seria assim, um método eficaz para condenar tanto criminosos fortes como inocentes fracos, de modo que a dor aplicada teria uma proporção quase que matemática de modo que quem suportasse a tortura seria inocentado mesmo que fosse culpado. Partindo disso, chega ao raciocínio de que o inocente sempre irá perder, já que poderia ser condenado e caso não fosse ele já teria sofrido a tortura, enquanto que o culpado contaria com a sorte de poder ser inocentado. Assim, pode-se conclusivamente dizer que a tortura serviria para os seguintes motivos: confirmar a existência de outros delitos cometidos pelo acusado; descobrir seus cúmplices; e a purgação da infâmia.
Por fim, Beccaria ilustra diversos exemplos de países e regiões onde o peso da eficácia do uso das torturas se exauriram e através disso alcançou-se uma maior humanização no trato com seus cidadãos sem prejudicar, no entanto o andamento dos processos.



Capítulo XIII – Processos e Prescrição

Após conhecer as provas e investigar-se a certeza da existência do crime, o réu teria seu tempo e meios de defesa estabelecidos conforme os ditames da lei. O autor confere uma classificação dos tipos de crime com a finalidade de se delimitar diferentes modos de impor o regimento do tempo de prescrição.Os crimes estariam divididos em atrozes e crimes menores, os primeiros não teriam prescrição favorável ao réu em caso de fuga, são considerados mais raros podendo dessa maneira ser enquadrados num tempo de investigação menor para um tempo de prescrição maior, respaldado pela probabilidade se o réu ser inocente é maior nesse tipo de crime.Enquanto isso, os crimes menores poderiam, em caso de fuga, prescrever em favor do réu, além de que o tempo de prescrição seria menor e o de investigação maior, já que a probabilidade do réu – pela natureza do seu crime - ser culpado era também maior.
Ao passo disso, os crimes de difíceis provas deveriam reduzir de igual modo o tempo de prescrição e investigação.Atentando para o fato de que estes somados aos crimes de adultério e sodomia admitem conceitos de “quase-provas” ou “semi-provas”, dando espaço para a prática da tortura sobre os réus, seus familiares, e testemunhas.
Beccaria, dessa maneira se contrapõe à tendência existente de querer se condenar um inocente desconsiderando a questão de que a probabilidade de inocência supera em muitos casos a do delito.

Capítulo XIV – Tentativas, Cúmplices, Impunidade
A importância de se punir a intenção de um crime reside na órbita da prevenção de futuras tentativas de crime, ainda que seja reservado pena sempre maior ao crime consumado. No que tange, aos cúmplices a gradação de penas também é valorizada, de modo a se chegar cogitar a impunidade para o cúmplice que vier a delatar os companheiros de crime, mas tal artifício apesar da vantagem obtida na prevenção de delitos traz conseqüências marcantes no seio da sociedade.Pois, além de possibilitar a disseminação de crimes de vileza entre os homens, demonstraria a própria insegurança e debilidade da lei, a qual implora a ajuda de quem a ofende, além de ser um método que fragilizaria de certa forma as relações privadas, pois revelaria aos cidadãos que aquele que rompe com as convenções públicas, as leis já não é fiel as privadas.
Acontecendo, por tal contexto, uma declaração capaz de evitar a união dos maus, visto que estes temeriam a delação de um ao outro e que promovesse, a posteriore, o banimento dos delatores se poderia verificar a confirmação de que os homens excitam seus sentimentos e paixões em virtude da previsão de sucesso dos seus projetos, sem haver maiores remorsos em abalar as bases da confiança através da legitimação da traição.

Capítulo XV – Da Suavidade das Penas
A finalidade das penas é fazer com que o réu cometa novos crimes e impedir que os demais façam outros iguais, exercendo tal efeito mais duradouro e eficazmente possível sobre os ânimos humanos sem ter qualquer intento de ser instrumento de furor, fanatismo ou de tortura de tiranos. A ponto de Beccaria mencionar que “Para que uma pena realize o seu fim basta que o seu mal ultrapasse o que o bem nascido do crime produziu Tudo o mais é supérfluo e, portanto, tirânico[vi]”.
O mau uso das penas é feito pela nação que promove ações cruéis, visto que a força sempre viva das paixões fará com que a própria atrocidade da pena estimule os homens transgressores da lei a se arriscar mais ainda para evitá-la, de modo que cometeriam novos crimes a fim de fugir da pena de um só. Além a crueldade das penas traria duas conseqüências marcantes, a primeira seria a impossibilidade de se manter a proporcionalidade entre as penas e os crimes; e a segunda é de que a impunidade nasce da atrocidade dos suplícios, pois tempos depois esse tipo de punição seria mudada ou deixariam de vigorar ocasionando a impunidade do crime.
O autor italiano termina afirmando que o peso das penas deve se adequar ao estado atual da nação, de maneira que conforme os ânimos se abrandasse cresceria a sensibilidade das sociedades tornando-se possível a diminuição da força das penas.

Capítulo XVI – A Pena de Morte

O instituto da pena de morte é considerado por Beccaria como útil e justa desde que aplicada em um governo bem organizado, no entanto o autor italiano prevê ser esse contexto uma exceção, a qual torna a pena de morte uma punição plenamente substituível e em alguns aspectos prejudicial à órbita social de atuação das leis. Em seu décimo sexto capítulo, a presente obra expõe que só é possível considerar a pena de morte de um cidadão como necessária quando haja envolvimento em algum aspecto da segurança da nação ou quando a morte de um indivíduo seja o único e verdadeiro meio capaz de dissuadir os outros de cometer crimes.
A desnecessariedade da pena de morte confirma-se pelo fato de ser uma punição de impacto forte, porém rápido de modo que para que uma pena produza efeito sobre o espírito do homem a ponto de desviá-lo da vontade de cometer crimes, é preciso que sejam duradouras e repetidas. Assim, para um delito que agrida com atrocidade as normas, uma pena como a eterna privação d liberdade seria bem mais eficaz. Beccaria cita que: Aquele estribo freqüentemente repetido entre nós: é muito mais poderoso do que a idéia da morte, que os homens sempre enxergam numa vaga distância[vii] .Além disso, o autor afirma que uma pena para ser justa não deve provocar maior intensidade que o necessário para prevenir os homens de cometer crimes, com a ressalva de que a pena de morte falharia nesse sentido, visto que a ocasião da morte pode resultar em comportamentos distintos, os quais sempre terão menor efeito do que o medo da clausura perene numa cadeia.
O apoio ao uso da pena de morte ultrapassa a questão da utilidade chegando a se firmar como um ponto paradoxal dentro do próprio ordenamento jurídico, pois conceber as leis como sendo a expressão da vontade pública, a qual detesta e castiga o homicídio, e depois admitir que as próprias leis o cometam para afastar os cidadãos do assassínio, é sem dúvida uma contradição.
Portanto, é preciso haver uma ponderação de valores e preferências que impeçam tal punição uma vez que os exemplos de tempos passados já se bastam para mostrar a ineficiência e inutilidade da pena de morte no contexto estudado, em que os soberanos se vinculam aos interesses de classe e os homens somente convertem seus espíritos por meio de forças perenes e repetidas.


Capítulo XVII –Do Banimento e das Confiscações

As condições de banimentos da sociedade são apuradas mediante àquele que causa perturbação da tranqüilidade pública, ou seja, quem desobedece às leis.No entanto, é imprescindível haver um código não arbitrário para tratar dessas penas, de forma a ser garantido o sagrado direito de se provar sua inocência.
No código pode-se sugerir que para aplicar o banimento os motivos de um indivíduo nacional devem ser maiores do que aqueles cometidos por um estrangeiro, bem como contra o culpado primário devem os seus motivos ser maiores do que contra o culpado reincidente.
O banimento traz consigo uma indagação que fomenta diferentes opiniões é a questão da perda dos bens com o banimento.Beccaria ressalta que a perda dos bens deve ser realizada de modo proporcional aos crimes, podendo haver ainda a perda total quando o crime invalide todas as relações existentes entre a sociedade e o cidadão, entretanto os bens ficariam para o príncipe e não para os sucessores. O autor italiano defende em virtude disso um posicionamento contrário ao confisco porque crê ser injusto que se inflija aos sucessores inocentes encargos dispostos à pena do réu.

Capítulo XVIII – Da Desonra

Beccaria entende a desonra como sendo uma marca da desaprovação pública sob o réu e que apesar da infâmia não ser sujeita ao arbítrio da lei, esta deve nascer da mesma fonte relacionadas a moral universal ou a relação entre as coisas, pois caso contrário à lei poderia perder o respeito público ou ainda, as idéias de moral e probidade poderiam apagar-se.
No entanto, o autor ressalta a importância de não se aplicar penas corporais e dolorosas sobre crimes que se fundamentem no sentimento de orgulho, de forma a evitar que propósitos fanáticos se dissipem na multidão. Assim, Beccaria defende que o bom legislador deve buscar tornar penas infamantes raras, pois seu uso freqüente enfraqueceria o poder da própria opinião e também que as infâmias aplicadas a um grande número de pessoas terminam por não ser mais infamante a ninguém.

Capítulo XIX – Da Publicidade e Presteza das Penas

A justeza e utilidade de uma pena relacionam-se com a rapidez a que empregada ao crime, pois isso não só poupam o réu de viver tormentos de incerteza, diminui a distância entre o crime e a pena, de modo que uma vez que o mesmo ocorra é possível haver associações imediatas que fogem das idéias gerais e princípios gerais da lei, caindo-se na fragilidade das mentes rudes e vulgares. Fundamentado nessas idéias, é preciso determinar que a pena privativa de liberdade empregada deve durar somente o tempo necessário que a conclusão do processo exija, assim como o rigor do cárcere deve ser apenas o indispensável para impedir a fuga ou para que não se ocultem provas do crime, de modo a se buscar que o processo seja o mais breve possível.
Além disso, para haver sucesso na conexão entre o crime e a pena esta deve se ajustar à natureza do crime, tal como foi visto no capítulo XV deste livro e anunciado pelas seguintes palavras de Beccaria: As penas devem ser proporcionadas entre si e aos crimes, na força, como no modo de serem infligidas[viii].

Capítulo XX – Da certeza e Infalibilidade das Penas. Indulto

A infalibilidade das penas, a vigilância dos magistrados, severidade de um juiz inexorável e uma legislação, de certa forma suave, são tidos como os melhores freios ao exercício dos crimes, pois um castigo moderado produz impressões mais fortes do que o medo de uma pena terrível alcançada pela esperança de impunidade.
Em situações de pequenos crimes cujos ofendidos perdoem a parte criminosa configuram-se como um ato de beneficência e humanidade no âmbito privado, mas extremante nocivo ao bem público, visto que isso prejudicaria o exemplo e a necessidade de ressarcimento da ofensa. Por tais motivos deve-se buscar a suavização das penas, pois na medida que elas se tornam mais suaves, atos de clemência e perdão perdem a sua necessidade.Mas, se houver num tempo anterior leis que tenham sido árduas e funestas a clemência pode ser usada para reformá-las, com a ressalva de que isso caiba somente ao legislador, nunca nos julgamentos particulares.

Capítulo XXI – Dos Asilos

Nessa parte da obra, o autor defende que o melhor meio de se impedir um crime é a perspectiva sempre presente de um castigo certo e inevitável e uma vez que os asilos são uma forma de refúgio inviolável em que as ações contra as leis ficariam blindadas de proteção, isso ocasionaria num sentimento muito mais de convite ao crime do que evitá-los.Por tal caráter, os asilos se figuram como um manancial de revoluções nos Estados e opiniões nas mentes humanas.
Na segunda parte da discussão do capítulo Beccaria, expondo a dúvida inicial de que se seria útil ou não o acordo de entregarem-se reciprocamente os réus às nações.Dentro disso, o autor explora o conceito de que o lugar da pena é o lugar do crime[ix],o qual demonstra que o homem seja obrigado a reparar no local da realização do crime os efeitos que este produziu. Mas, no fim no raciocínio, Beccaria se escusa de concluir uma resposta, visto que considera as leis incapazes naquele momento de se conformarem com as necessidades da humanidade, de modo a se extinguirem os ímpetos da opinião e do arbítrio e desapareceram as tiranias presentes no Oriente.

Capítulo XXII – Do Uso de Pôr a Cabeça a Prêmio

A prática de pôr a àbeça de um criminoso a prêmio é na ótica de Beccaria um mal que além de incentivar a disseminação de outros delitos também revela a fraqueza de uma nação durante a gerência da sua ordem interna.Tais conclusões podem ser alicerçadas no sentido de essa prática abala as idéias de moral e virtude, visto que a lei estaria de um lado punindo a traição e de outro apoiando-na, já que fomenta a recompensa aos delatores.Além disso, nações que buscam através desses instrumentos a punição de seus criminosos refletem uma falta de aptidão em garantir sua força própria e capaz de impor uma moral atrelada à política, as quais trazem aos homens a segurança e paz que aliviaria a miséria e daria às nações períodos mais duradouros de repouso e concórdia.

Capítulo XXIII – Da Proporção Entre os Crimes e as Penas

Tratando agora de modo especifico, Beccaria corrobora a importância de haver uma proporção entre as penas e os crimes, de modo a tornar mais raros os delitos que sejam mais maléficos à sociedade por meio de penas também mais severas. Uma desproporção entre pena e crime, pode resultar - caso haja um mesmo castigo para tipos diversos de delitos – na destruição ou confusão dos sentimentos morais, e ainda que não seja possível a previsão de todas as modalidades de crime, é preciso que as leis funcionem como obstáculos políticos capazes de impedir efeitos funestos justificados por interesses pessoais.
Com isso, caberá ao legislador organizar numa escala de gravidade maior os crimes que atinjam a própria estabilidade do grupo social, ao passo que os crimes menores causem somente ofensas particulares; enquanto que as demais modalidades de crime residiram intermediariamente entre os de maior e menor gravidade. Dessa maneira, a elaboração de tais conceitos conseguiria excluir a aplicação de penas graves a crimes menores e vice-versa.

Capítulo XXIV – Medida dos Crimes

A medida dos crimes pode ser estudada por meio das experiências funestas e pelos obstáculos, os quais a lei enfrenta. Aqueles que acreditavam estar na intenção dos criminosos ou na dignidade da pessoa ofendida a medida dos crimes erraram, pois na primeira seria preciso elaborar um código particular para cada cidadão e uma lei aplicada para cada crime; já no segundo, o indivíduo em específico não deve superar quanto à sua importância a importância devida para o bem público.
E por fim, aqueles que ligaram a gravidade do pecado à medida do crime chegaram ao ponto conclusivo de que o perdão divino autorizaria o castigo dos homens, e o castigo de Deus garantiria o perdão dos homens. Pois uma vez que o castigo divino atuasse, o perdão humano poderia vigorar, e o contrário também seria aplicado.

Capítulo XXV – Divisão dos Crimes

Todo crime deve, para sê-lo, pelo menos tender a ações como: a destruição da sociedade ou dos que a representam, atentar contra o cidadão ou aos seus bens e vida, ou ainda serem simplesmente atos contrários ao que a lei permite.
Assim é possível proclamar o dogma político de que cada cidadão pode fazer tudo que não é contrário às leis, sem temer outros inconvenientes além dos que podem resultar da sua ação em si mesma.[x] Tal fundamento respalda inclusive as possíveis mudanças que venham a acontecer quanto à variação dos hábitos e da noção de vícios e virtudes, de forma que isso é um fenômeno pelo qual toda sociedade em evolução passará.E dessa forma, os homens adequaram os valores com a garantia de que as penas somente poderão lhes ser sobrepostas se vierem a cometer alguma espécie de crime.

Capítulo XXVI – Crimes Lesa Majestade

Os crimes de lesa majestade aparecem por Beccaria como aqueles que são funestos à sociedade.E apesar da clara definição, a tirania e a ignorância trouxeram para sua designação crimes que nada se adequam competentemente ao seu conceito, o que terminava implicando numa apuração generalizada dos crimes, pois mesmo que todos sejam nocivos à sociedade nem todos tendem necessariamente a destruí-la, devendo assim julgar as ações morais, de modo a levar-se em conta seus efeitos positivos, o tempo e o lugar dos fatos.

Capítulo XXVII – Crimes Contra Segurança Particular, Violências.

Os atentados contra os particulares podem atingir a sua vida, os seus bens ou a sua honra. Aqueles que atentem contra a vida e a liberdade são considerados grandes crimes e podem ir desde o assassinato até as ações de homens de alto status que agridam à multidão.Mas, quando os crimes são praticados por esses homens de grande poder, eles agem de forma a tirar da lei tudo aquilo que lhes é por ela dita com favorável, enquanto que ao criminoso pobre recai todo peso da punição prevista na própria norma.
Em virtude desse panorama Beccaria questiona até o local onde nasceria a prerrogativa de manter penas reservadas aos crimes dos nobres, cujos privilégios ocupam um lugar garantido na legislação a maioria dos povos. Entretanto, o autor chega a conclusão de que seja de onde , ou porque vieram , o certo é que as penas para pessoas da mais alta linhagem devem se equivaler as do último dos cidadãos, pois se todos os cidadãos não dependerem das mesmas leis , as distinções de honra e riqueza serão ilegítimas. E somente com a igualdade das normas, as leis serão respeitáveis, tirando a esperança de impunidade.

Capítulo XXVIII – Injúrias

As injurias pessoais que atingem a honra devem ser punidas com a infâmia.Mas, a definição de honra ainda é mal abordada, uma vez que seja bastante complexa d forma que Beccaria necessita volver seu olhar para o tempo antigo para pode dizer que o sentimento que nos leva à honra está ligado a uma espécie de volta momentânea do estado de natureza o que se configura como um movimento de subtração momentânea da pessoa às leis que, nesse caso, não protegeriam suficientemente um cidadão. Daí é que se pode constatar que seja no estado de liberdade extremada ou no de liberdade limitada (atual) as idéias de honra se confundem ou mesmo desaparecem com outras idéias.

Capítulo XXIX - Os Duelos

Durante sua discussão acerca dos duelos, o livro Dos Delitos e das Penas mostra aos leitores que tal prática era oriunda da desordem de más leis, as ensejaram a pretensa de um sufrágio público, de modo que aquele cidadão que porventura se recusasse ao duelo contaria com o desprezo dos seus concidadãos.Ainda assim, os duelos se firmaram mais freqüentemente entre os integrantes da alta classe, já que estes necessitam de maiores amostras de reconhecimento público que os demais. Por isso, o autor defende ser a punição do agressor e a proteção da outra parte constrangida a responder a proposta de duelo, a melhor forma de se evitar a propagação dos duelos.

Capítulo XXX – Furtos

Os furtos desacompanhados de violência são, na acepção de Beccaria, bem punidos se forem punidos com uma pena pecuniária equivalente a seu valor, mas caso o autor do crime não porte bens suficientes esse tipo de punição propagaria a miséria e a disseminação de novos crimes, sendo nesse caso a escravidão temporária o castigo melhor aplicável, porém em situações, nas quais for empregada violência aos crimes é cabível ajuntar à servidão penas corporais.

Capítulo XXXI – Contrabandos
A característica de o contrabando prejudicar a primeira vista somente o príncipe e a nação e, portanto, não diretamente ao homem em particular faz com que os contrabandos apesar de considerados puníveis não são implicados num sentimento de infâmia, já que essa
maneira de sentir é conseqüência do princípio incontestável de que todo ser sensível só se interessa pelos males que conhece[xi].
É importante, pois que existam leis suficientemente eficientes que impeçam do contrabandista de visualizar uma grande perspectiva de lucro diante de uma ínfima possibilidade de penalização, dessa forma esse tipo de delito merece uma punição considerável, como a prisão ou servidão, desde que estas sejam análogas à natureza do delito.

Capítulo XXXII - Dos Devedores

O legislador que busca manter a harmonia e a segurança no comércio deve não só garantir condições dos credores terem recursos contra seus devedores falidos, como também deve fixar punições que diferencie o tratamento destinado àquele que se diz fraudulentamente falido e àqueles que por infortúnio encontram-se nessa situação. Os devedores trapaceiros devem ser penalizados semelhantemente aos falsificadores de moeda, ao passo que o falido de boa-fé deve ser tratado com menor rigor aplicando-lhe uma prisão inútil e injusta aos próprios credores, ainda que não deva ser desobrigado da sua dívida até que essa seja paga.
Nos casos em que não se possui plena certeza da espécie de falência que ocorre (fraudulenta ou legítima) é indicado optar pela inocência, uma vez que é preciso defender o direito à propriedade e os interesses gerais do comércio.
Beccaria mostra ainda que nesse contexto deve-se promover, dentro do estado social diferenciações entre o que seria um delito grave e a pequena falta concernentemente em relações as dívidas. No primeiro, as penas serão comparáveis a do falsário, já para os delitos de pequena falta as punições seriam menores, como a prisão, tudo isso com a ressalva de que os cidadãos possam através das consultas nos órgãos financeiros, se prevenir de fazer negócios com sujeitos sem condições de arcar com os compromissos monetários futuros. Porém, apesar de todos os benefícios que essas atitudes trariam o legislador, sob o enfoque de Beccaria, continua hesitante e limitado a corresponder a tímida e estreita prudência do momento que insiste em evitar as inovações.

Capítulo XXXIII – A Tranqüilidade Pública

A permanência da tranqüilidade numa sociedade pode ser garantida por medidas preventivas tomadas pelo magistrado de polícia orientado pelas leis, mas se este vier a agir em nome de normas desconhecidas e familiares a maioria dos cidadãos, isso fará com que um clima de revolta frente a tal tirânica postura se instaure.


Capítulo XXXIV – Da Ociosidade

Durante o trato direcionado ao tema da ociosidade, o presente capítulo distingue diferentes tipos de ociosidade. Considerando existir, por parte da concepção de alguns censores, uma espécie de ociosidade punível pela lei, além de também se poder verificar até mesmo certas condições de ociosidade que sejam vantajosas, como aquelas em há o progresso da sociedade e ampliação da liberdade concedida pelo governo aos cidadãos através da produção de riquezas como fruto dos vícios e virtudes de alguns antepassados.

Capítulo XXXV – O Suicídio e os Emigrantes

Ao tratar do suicídio o autor elucida que esse ato não é passível de punição, visto que não haveria sentido castigar aquele que já não sente nada mais e que tal ação só pode ser punida por Deus, no entanto é mencionado que as pessoas que renunciam à sua pátria fazem maior mal à sociedade do que o suicida.Pois, no caso do suicida apesar de haver subtração de um cidadão, será tudo deixado no próprio país, enquanto que o emigrante rouba sua pessoa e parte de seus bens.
Tamanho é o dano que o emigrante causa à nação que o autor questiona se é útil ou perigoso deixar a vontade dos homens a liberdade de afastar-se dela. Beccaria diz que uma lei que tentasse dos cidadãos tal liberdade seria inútil diante da impraticabilidade de se circunscrever todos os limites físicos de um país, alem de que leis que impedem a autonomia de ir e vir dos homens acabariam por aumentar o desejo deste abandoná-lo. Dessa maneira, a melhor forma de evitar que os homens desertem do seu país é incentivar um bem-estar interno maior do que em qualquer outro país estrangeiro.

Capítulo XXXVI – Crimes de Prova Difícil

O adultério, a pederastia e o infanticídio são crimes freqüentes e de prova difícil. O adultério é um crime que, considerado sob o ponto de vista político, só é tão freqüente porque as leis não são fixas e porque os dois sexos são naturalmente atraídos um pelo outro, assim sua origem remonta de uma necessidade constante e universal anterior a fundação da própria sociedade, ao passo que os outros delitos que atentam contra o pacto social só são efeito das paixões do momento. No entanto, sabe-se de forma geral que todo delito que, por sua natureza se mantém comumente, a pena se converte num incentivo, tal raciocínio foi discursado nas palavras de Beccaria:
“Nossa imaginação é mais vivamente excitada e se empenha com mais ardor em perseguir o objeto dos seus desejos, quando as dificuldades que se apresentam não são insuperáveis e quando não têm um aspecto bastante desencorajador, relativamente ao grau de atividade que se tem no espírito. Os obstáculos se tornam, por assim dizer, tantas barreiras que impedem nossa imaginação caprichosa de afastar-se delas, e que continuamente a forçam a pensar nas conseqüências da ação que medita. Então a alma se apega bem mais fortemente aos lados agradáveis que a seduzem do que às conseqüências perigosas cuja idéia se esforça por afasta[xii]·”.

Quanto à pederastia há uma severa punição fundamentada na prerrogativa de que esse tipo de crime se firma bem menos na s necessidades do homem livre e isolado e bem mais ao tempero das paixões do homem escravo e integrado à sociedade.Já em relação ao infanticídio Beccaria identifica as razões quase que inevitáveis de cometê-lo diante de uma sociedade (no séc. XVIII) que relegava a mãe enorme encargo na situação em que encontrava, mas também avalia que para tais situações proteger com leis eficazes a fraqueza e a infelicidade contra essa espécie de ato, que só se levanta contra os vícios que não se pode cobrir com o manto da virtude. Assim, o autor conclui que mesmo reconhecendo o dano que esses crimes ocasionam ele defende ser preciso adotar através da lei meios capazes de preveni-lo.


Capítulo XXXVII – De uma Espécie Particular de Crimes

A falta do escritor italiano em analisar os crimes por heresia, ou qualquer outro tipo de fanatismo, é justificada logo ao início do capítulo por razão do país e da época em que este residia. Mas também da enormidade de tópicos que deveriam ser discutidos, fato que demandaria um labor inconveniente à obra Dos Delitos e Das Penas, de tal modo que Beccaria para se justificar da ausência de tratamento do assunto, menciona que na ocasião do seu livro deve falar somente dos crimes pertencentes ao homem natural contrários ao contrato social Além disso, é tamanha é a diferença desses crimes em particular que as punições mesmo sendo temporais eram estabelecidas segundo critérios distantes da ciência jurídica e filosofia, o que corrobora o desvio de tema a que Beccaria se dedicou.

Capítulo XXXVIII – Falsas Idéias de Utilidade

A má interpretação de que muitos legisladores fizeram de utilidade são fontes de erros e injustiças, uma vez que trazem por muitos momentos uma preocupação que invade os inconvenientes particulares, comprimindo sentimentos e pensamentos, quando deveriam se ater especialmente aos inconvenientes públicos.O sacrifício de vantagens reais em razão de temores oriundos de desvantagens imaginárias ou de pouca relevância também são falsa idéias de utilidades, uma vez que na maioria dos casos essas leis são um reflexo de impressões conturbadas e tumultuadas sem peso suficiente para atingir os bens, agir dessa forma não serviria para prevenir os delitos, mas somente para confirmar o vil sentimento de medo que tais leis empregam. De modo resumido, pode-se dizer que é a idéia de utilidade é falsa se em detrimento do bem geral se privilegie motivos remotos e interesses particulares através de uma atitude erroneamente generalizante pensamentos. E tanto o será, aponto de que o soberano que estimular a disseminação do medo nas leis corre o risco de que seus súditos se rebelem contra esse panorama havendo conflitos maiores do que possa prever.

Capítulo XXXIX – O Espírito de Família
O espírito de família surge dentro da análise Dos Delitos e Das Penas como uma fonte geral de injustiças na legislação, uma vez que encaram a sociedade como uma união de família ao invés de tê-la como uma união de homens.
A maior contestação feita sobre o espírito de família é a de que ele está marcado por um caráter de minúcia que se preocupa com pormenores sem relevância, enquanto que o espírito público é mais útil à maioria, pois coordena seguramente, através dos princípios gerais os fatos. Assim, se verifica que as diferentes formas de lidar, dos Estados políticos e das famílias, com as leis fundamentais terminam sendo fonte de contradições entre a moral pública e a moral particular que habitam em cada homem. De modo, a moral pública ensina o homem a procurar o bem-estar sem ferir as leis, ao passo que a moral pública força-os a se sacrificar por um falso ídolo (bem da família).
Beccaria aponta ainda que num Estado muito vasto os meios de garantir a coesão entre este e os homens só obterão sucesso com o respaldo de leis boas, visto que ao se afastar dos sentimentos que unem à nação ao homem este se aproximará dos sentimentos que o une aos objetos, mas na situação de um governo déspota, mais forte serão os laços e virtudes (sempre medíocres) que s unirão as famílias.

Capítulo XL – O Fisco
No tempo em que quase todas as penas eram pecuniárias, os crimes dos homens surgiam como fonte de lucro, cujo custo eram os atentados contra segurança pública. O fisco era quem perceberia, estipularia o preço do crime, de tal maneira que a punição de um réu se tornava uma questão civil, em que se proporcionaria ao fisco direitos além dos que resultavam da defesa pública e ao réu outros prejuízos além dos que haviam lhe incorrido pela necessidade do exemplo.
Com isso, o juiz ultrapassa o papel de mero investigador da verdade para também ser um advogado do fisco de modo que a confissão do crime implicava num não prejuízo aos interesses fiscais, a arte do juiz estaria em obter uma confissão da forma mais favorável ao fisco. Se a não confissão garantia ao réu, penas menores do que a estabelecida e também o não sofrimento de torturas por causa de outros crimes da mesma espécie que possa ter cometido. A confissão feita implicava ao réu a dolorosos tormentos que só se bastariam quando os interesses do fisco fossem saciados.

Capítulo XLI – Dos Meios de Prevenir Crimes

A finalidade maior da aplicação das penas é prevenir os delitos, porém é sabido que prevenir muitos de pequena relevância não traz a desejada prevenção dos crimes mas sim a criação de tantos outros novos.Assim, tentar adivinhar todos os possíveis motivos que levariam um homem ao crime equivaleria a privá-los de uso de seus sentidos e da sua capacidade de escolha entre o certo e o errado.
Por isso, Beccaria elabora que para haver uma funcional prevenção dos delitos deve-se: fazer leis claras e simples que concentrem a força da nação; fazer leis que não promovam o favoritismo de classes; e também que atrelem o conhecimento a liberdade.



































[ii] BECCARIA, Cesare.Dos Delitos e das Penas.São Paulo: Editora CD, 2002. p.20.
[iii] BECCARIA, Cesare.Dos Delitos e das Penas.São Paulo: Editora CD, 2002. p.29.
[iv] BECCARIA, Cesare.Dos Delitos e das Penas.São Paulo: Editora CD, 2002. p.38.

[v] BECCARIA, Cesare.Dos Delitos e das Penas.São Paulo: Editora CD, 2002. p.40.
[vi] BECCARIA, Cesare.Dos Delitos e das Penas.São Paulo: Editora CD, 2002. p.60.
[vii] BECCARIA, Cesare.Dos Delitos e das Penas.São Paulo: Editora CD, 2002. p.64.
[viii] BECCARIA, Cesare.Dos Delitos e das Penas.São Paulo: Editora CD, 2002. p.77.

[ix] BECCARIA, Cesare.Dos Delitos e das Penas.São Paulo: Editora CD, 2002. p.84.

[x] BECCARIA, Cesare.Dos Delitos e das Penas.São Paulo: Editora CD, 2002. p.93.
[xi] BECCARIA, Cesare.Dos Delitos e das Penas.São Paulo: Editora CD, 2002. p.110.

[xii] BECCARIA, Cesare.Dos Delitos e das Penas.São Paulo: Editora CD, 2002. p.124.

domingo, 5 de julho de 2009

APRESENTAÇÃO

A CRIAÇÃO DO BLOG "JARDIM DE PENSAMENTOS" FOI PENSADA COM INTUITO DE PERMITIR A PUBLICAÇÃO, AINDA QUE TIMIDAMENTE, DE TRABALHOS, ARTIGOS, POEMAS, CRÔNICAS, ISTO É, EXPRESSÕES DE TODA NATUREZA QUE SEJAM CAPAZES DE FAZER FLORESCER E FRUTIFICAR AS IDÉIAS E OS PENSAMENTOS E MEIO AO IMENSO JARDIM DO CONHECIMENTO.